Artigo 61 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Atingindo o oficial o pôsto de General, a folha de "Registo de Informações" que lhe é referente, será encerrada pela autoridade competente e uma cópia enviada à Secretaria da Comissão de Promoções do Exército, afim de ser arquivada.