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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 60

Quando o oficial for excluído de uma Unidade ou Estabeleci­mento, será enviada em caráter "reservada" e a título de orientação, dentro de cinco dias após o desligamento, ao seu novo Comandante, Chefe ou Diretor, uma cópia da fôlha de "Registo de Informações", a êle referente, bem como as cópias já recebidas de outras Unidades ou Estabelecimentos.

§ 1º

Quando a exclusão do oficial se verificar em conseqüência de designação para funções estranhas ao Ministério da Guerra ou comissão em país estrangeiro, os documentos de informações de que trata a presente lei serão enviados às Diretorias das Armas ou dos Serviços.

§ 2º

Voltando a oficial à atividade no Exército, ou finda a comissão em país estrangeiro, a Diretoria da Arma ou do Serviço encaminhará ao seu novo Comandante ou Chefe as cópias das anotações recebidas, bem como as que porventura tenham sido registadas na mesma Diretoria.

Art. 60 do Decreto-Lei 5.625 /1943