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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 6º

A bravura, em caso de guerra internacional, constitue, tambem motivo de promoção.

§ 1º

Para os fins dêste artigo, a bravura deve ser comprovada em ato ou atos não comuns, de coragem, audácia, valor diante das responsabilidades, firmeza, energia, tenacidade, sentimento do dever, exteriorizados em feitos úteis às operações militares, pelos resultados obtidos ou pelo exemplo dado à tropa, obedecida a intenção do Chefe.

§ 2º

A bravura, caracterizada nos termos do parágrafo anterior, pode determinar a promoção do militar, ainda que do ato praticado tenha resul­tado sua morte ou invalidez.

§ 3º

A promoção por bravura será feita pelo Comando do Teatro de Operações, pelo Comando-Chefe ou pelo Presidente da República.

§ 4º

Terminada a guerra, o Governo facilitará a habilitação do promo­vido às condições normalmente exigidas para o acesso, excluídas as restri­ções regulamentares à admissão nos cursos de formação de oficiais. Se o pro­movido não satisfizer essas condições. dentro do prazo estabelecido, será transferido para a reserva com as vantagens do pôsto que tiver alcançado.

Art. 6º, §3° do Decreto-Lei 5.625 /1943