Artigo 59, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Todas as vezes que uma unidade ou estabelecimento receber visitas de inspeção, o Comandante ou Chefe deverá apresentar ao Inspetor o seu caderno "Registo de Informações".
§ 1º
Cabe à autoridade que realiza a inspeção fazer no verso da fôlha destinada a cada oficial as observações que julgar de conveniência: emitir juízo ou simplesmente visar as fôlhas onde haja anotações.
§ 2º
As observações feitas por essa autoridade superior serão consignadas no "Registo de Informações", que lhe compete organizar e servirão de bases à formação do conceito sôbre a aptidão do detentor do caderno inspecionado.