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Artigo 58, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 58

A escrituração do caderno "Registo de Informações" é privativa das autoridades a que se refere o art. 47 e obedecerá às seguintes regras:

a

a cada oficial e Aspirante a Oficial corresponderão tantas fôlhas quem­tas forem necessárias;

b

serão registadas tôdas as observações que, pessoalmente, fizer a auto­ridade sôbre as demonstrações de aptidão, reveladas pela oficial no desempenho de suas próprias funcões, ou àquelas determinadas pelas autoridades superiores (I.D., A.D., Bda., Região, Inspetores, Mínistro);

c

na primeira coluna da folha serão lançadas as observacões; na segunda, a data de observação;

d

abaixo de cada observação, a autoridade colocará sua rubrica, esclare­cendo se a observação é própria, ou de autoridade superior;

e

o verso da fôlha destina‑se a receber o juizo, observação ou visto de autoridades superiores, quando em inspeção.

Art. 58, b do Decreto-Lei 5.625 /1943