Artigo 58, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A escrituração do caderno "Registo de Informações" é privativa das autoridades a que se refere o art. 47 e obedecerá às seguintes regras:
a
a cada oficial e Aspirante a Oficial corresponderão tantas fôlhas quemtas forem necessárias;
b
serão registadas tôdas as observações que, pessoalmente, fizer a autoridade sôbre as demonstrações de aptidão, reveladas pela oficial no desempenho de suas próprias funcões, ou àquelas determinadas pelas autoridades superiores (I.D., A.D., Bda., Região, Inspetores, Mínistro);
c
na primeira coluna da folha serão lançadas as observacões; na segunda, a data de observação;
d
abaixo de cada observação, a autoridade colocará sua rubrica, esclarecendo se a observação é própria, ou de autoridade superior;
e
o verso da fôlha destina‑se a receber o juizo, observação ou visto de autoridades superiores, quando em inspeção.