Artigo 57 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A documentação relativa aos Generais de Brigada e aos Coronéis dos Quadros das Armas e Serviços, depois de organizada pelas autoridades competentes (§ 1º do art. 47 desta lei), será encaminhada ao Estado‑Maior do Exército, afim de que o respectivo chefe se prenuncie sôbre cada um dêles, em face do que dispõe a alínea f do art. 21.