JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 57

A documentação relativa aos Generais de Brigada e aos Coronéis dos Quadros das Armas e Serviços, depois de organizada pelas autoridades com­petentes (§ 1º do art. 47 desta lei), será encaminhada ao Estado‑Maior do Exército, afim de que o respectivo chefe se prenuncie sôbre cada um dêles, em face do que dispõe a alínea f do art. 21.

Art. 57 do Decreto-Lei 5.625 /1943