JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Os documentos relativos aos oficiais em comissão em país estran­geiro (adidos militares, escolas comissões de compra, etc.), são também or­ganizados pelas Diretorias das Armas e dos Serviços, mas encaminhados à Co­missão de Promoções do Exército, por intermédio do Estado‑Maior do Exér­cito, ou Diretorias Técnicas conforme o caso, afim de que o respectivo chefe, ou Diretor, emita conceitos e informações, que possua, sôbre os referidos ofi­ciais.

Art. 55 do Decreto-Lei 5.625 /1943