Artigo 55 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os documentos relativos aos oficiais em comissão em país estrangeiro (adidos militares, escolas comissões de compra, etc.), são também organizados pelas Diretorias das Armas e dos Serviços, mas encaminhados à Comissão de Promoções do Exército, por intermédio do Estado‑Maior do Exército, ou Diretorias Técnicas conforme o caso, afim de que o respectivo chefe, ou Diretor, emita conceitos e informações, que possua, sôbre os referidos oficiais.