Artigo 53 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Para as promoções por merecimento, quando as funções de direção (alínea i, § 1º do art. 47) foram exercidas temporàriamente por Capitão, serão estes obrigados a apresentar a documentação referente aos seus subordinados imediatos, embora pertençam ao mesmo grau de hierarquia militar.