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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 53

Para as promoções por merecimento, quando as funções de di­reção (alínea i, § 1º do art. 47) foram exercidas temporàriamente por Ca­pitão, serão estes obrigados a apresentar a documentação referente aos seus subordinados imediatos, embora pertençam ao mesmo grau de hierarquia mi­litar.

Art. 53 do Decreto-Lei 5.625 /1943