Artigo 52 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 52
As Diretorias das Armas e dos Serviços, depois de receberem a comunicação que fixa os limites para o ingresso de oficiais nos quadros de acesso, enviarão à Secretaria da Comissão de Promoções do Exército a relação nominal dos oficiais por êles abrangidos, com discriminação dos lugares onde servem.