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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 51

As autoridades que tiverem conhecimento de ato, ou atos que possam influir contrariamente à permanência do oficial em quaisquer dos quadros de acesso, ou na apreciação final para a promoção, deverão tomar as providências ao seu alcance, ou por via hierárquica e em caráter reservado. ou não, levá‑los ao conhecimento da autoridade superior imediata, para a comprovação necessária, salvo se o feto já estiver provado por, documento,

Parágrafo único

Apurado a falta, deve a autoridade que verificar le­vá‑la diretamente ao conhecimento da Comissão de Promoções do Exercito..

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.625 /1943