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Artigo 50, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 50

Nenhuma autoridade pode deixar de apresentar, em tempo próprio, as informações necessárias para a organização dos quadros de acesso. As que assim procederem ou prestarem informações falsas, ficam sujeitas às punições previstas nas leis ou nos regulamentos vigentes,

§ 1º

Compete ao Ministro da Guerra, mediante representação da Co. missão de Promoções do Exército, providenciar afim de que os infratores do preceito contido neste artigo sejam devidamente punidos.

§ 2º

A nenhuma autoridade referida nesta lei, bem como a nenhum membro da Comissão de Promoções do Exército, é permitido esquivar‑se de emitir apreciação sôbre o oficial em julgamento para a promoção. Para isso, o julgador procurará, pelos meios ao seu alcance, os elementos de julga­mento que lhe faltarem.

§ 3º

Só a suspeição justificada por escrito, e julgada em plenário da Comissão, poderá constituir motivo para recusa de julgamento.

Art. 50, §3° do Decreto-Lei 5.625 /1943