Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Nenhuma autoridade pode deixar de apresentar, em tempo próprio, as informações necessárias para a organização dos quadros de acesso. As que assim procederem ou prestarem informações falsas, ficam sujeitas às punições previstas nas leis ou nos regulamentos vigentes,
§ 1º
Compete ao Ministro da Guerra, mediante representação da Co. missão de Promoções do Exército, providenciar afim de que os infratores do preceito contido neste artigo sejam devidamente punidos.
§ 2º
A nenhuma autoridade referida nesta lei, bem como a nenhum membro da Comissão de Promoções do Exército, é permitido esquivar‑se de emitir apreciação sôbre o oficial em julgamento para a promoção. Para isso, o julgador procurará, pelos meios ao seu alcance, os elementos de julgamento que lhe faltarem.
§ 3º
Só a suspeição justificada por escrito, e julgada em plenário da Comissão, poderá constituir motivo para recusa de julgamento.