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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 5º

A promoção opera‑se pela seleção de valores físicos, intelectuais, morais e profissionais.

§ 1º

Influe na seleção a concomitância do valor físico do candidato, da importância e natureza dos cursos que possue, do tempo de serviço efetivo passado na atividade, da natureza e relevância das comissões desempenhadas e do bom nome de que goza no Exército.

§ 2º

Só podem influir nas promoções, elementos que definam aptidão para o exercício de função essencialmente militar. Tôda informação de fonte fidedigna, mesmo referente à atividade do oficial fora do Exército, deve, en­tretanto, ser levada em consideração, sempre que se refira a predicados inerentes á carreira das Armas, com especialidade aos de ordem moral ou que digam do conceito do militar na sociedade.

Art. 5º, §2° do Decreto-Lei 5.625 /1943