Artigo 49 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Além das informações referidas nos documentos citados no art. 47, § 2.‑, a Comissão de Promoções do Exército, quando julgar necessário, poderá ainda recorrer aos esclarecimentos por ela solicitados nos Chefes ou ex‑Chefes, sob cujas ordens sirvam, ou tenham servido, os oficiais, e 20 conhecimento que dêles tiverem os próprias membros da Comissão.