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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 49

Além das informações referidas nos documentos citados no art. 47, § 2.‑, a Comissão de Promoções do Exército, quando julgar neces­sário, poderá ainda recorrer aos esclarecimentos por ela solicitados nos Chefes ou ex‑Chefes, sob cujas ordens sirvam, ou tenham servido, os oficiais, e 20 conhecimento que dêles tiverem os próprias membros da Comissão.

Art. 49 do Decreto-Lei 5.625 /1943