Artigo 44 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Para o cálculo dos limites a que se refere os arts. 19, alínea a, e 21, alínea h, desta lei, só serão apuradas as alterações ocorridas nos quadros correspondentes aos diversos postos da hierarquia, após as publicações oficiais.
Parágrafo único
As alterações resultantes da realização das promoções nas épocas regulamentares só serão introduzidas naqueles quadros, quando forem fixados os novos limites.