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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 44

Para o cálculo dos limites a que se refere os arts. 19, alínea a, e 21, alínea h, desta lei, só serão apuradas as alterações ocorridas nos qua­dros correspondentes aos diversos postos da hierarquia, após as publicações oficiais.

Parágrafo único

As alterações resultantes da realização das promo­ções nas épocas regulamentares só serão introduzidas naqueles quadros, quando forem fixados os novos limites.