Artigo 43 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Para a organização dos quadros de acesso, por merecimento e escolha, o presidente da Comissão de Promoções do Exército, por telegrama expedido até os dias 30 de abril e 31 de outubro, fará comunicar ás autoridades referidas no art. 47 os nomes dos oficiais que, até essas data 51 lira]*tem, por sua colocação nos respectivos quadros (Almanaque Militar) o número dos que já satisfizeram os requisitos estabelecidos na alínea a ao artigo 19, e na alínea h do art. 21.