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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 43

Para a organização dos quadros de acesso, por merecimento e escolha, o presidente da Comissão de Promoções do Exército, por telegrama expedido até os dias 30 de abril e 31 de outubro, fará comunicar ás autori­dades referidas no art. 47 os nomes dos oficiais que, até essas data 51 lira]*­tem, por sua colocação nos respectivos quadros (Almanaque Militar) o nú­mero dos que já satisfizeram os requisitos estabelecidos na alínea a ao arti­go 19, e na alínea h do art. 21.

Art. 43 do Decreto-Lei 5.625 /1943