Artigo 42 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Na organização dos Quadros de acesso de merecimento, a presença de oficiais da categoria de Técnico da Ativa (T.A. ) não deverá ser levada em conta no número fixado pelo art. 35, não podendo, entretanto, o número dos mesmos exceder àquele limite. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
Parágrafo único
Não pode ser incluído no Quadro de acesso nenhum oficial dessa categoria mais moderno que o mais moderno do Q.O., A, ou Q.A. ingressado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)