Artigo 41 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Para a organização dos quadros de acesso de subalternos, referentes aos postos em que o número de vagas for superior ao de candidatos, a presidente da Comissão de Promoções do Exército solicitará, das autoridades referidas no art. 47, a documentação relativa a todos os oficiais que já tenham completado metade do interstício legal.