JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

Para a organização dos quadros de acesso de subalternos, re­ferentes aos postos em que o número de vagas for superior ao de candidatos, a presidente da Comissão de Promoções do Exército solicitará, das autorida­des referidas no art. 47, a documentação relativa a todos os oficiais que já tenham completado metade do interstício legal.

Art. 41 do Decreto-Lei 5.625 /1943