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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 40

A organização dos quadros de acesso por antiguidade relati­vos aos postos de Capitão e de oficial superior, será feita com os elementos extraídos da documentação remetida à Comissão de Promoções do Exército para a organização dos quadros de acesso por merecimento.

Art. 40 do Decreto-Lei 5.625 /1943