Artigo 40 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A organização dos quadros de acesso por antiguidade relativos aos postos de Capitão e de oficial superior, será feita com os elementos extraídos da documentação remetida à Comissão de Promoções do Exército para a organização dos quadros de acesso por merecimento.