Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Obedece a promoção, nos diversos postos das Armas e dos Serviços, aos princípios de antiguidade, merecimento e escolha, cuja base, entretanto, será sempre a aptidão para o Comando a qual visa, principalmente, ao estabelecimento dum escol dirigente selecionado e homogêneo, tanto quanto possível adstrito ao paralelismo indispensável de carreiras nos quadros das Armas e Serviços.