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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 4º

Obedece a promoção, nos diversos postos das Armas e dos Ser­viços, aos princípios de antiguidade, merecimento e escolha, cuja base, en­tretanto, será sempre a aptidão para o Comando a qual visa, principalmente, ao estabelecimento dum escol dirigente selecionado e homogêneo, tanto quanto possível adstrito ao paralelismo indispensável de carreiras nos quadros das Armas e Serviços.

Art. 4º do Decreto-Lei 5.625 /1943