Artigo 39 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Para as Promoções, segundo o Principio de antiguidade, a Secretaria da Comissão de Promoções do Exercito organizará, para cada pôsto nos Quadros das Armas e dos Serviços, a relação dos oficiais que satisfazem os requisitos legais.
Parágrafo único
A Comissão de Promoções do Exército, de posse da relação de que trata êste artigo e de documentos outros existentes na Secretaria, organizará os quadros de acesso por antiguidade, os quais serão submetidos à consideração do plenário da Comissão, por intermédio de um relator.