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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 37

Nos quadros de acesso para as promoções por merecimento, os oficiais serão grupados em cada Arma ou serviço e nos diversos escalões da hierarquia militar, segundo o grau de mérito que lhes fôr atribuido pela Comissão de Promoções do Exército, para preenchimento das vagas que couberem ao princípio.

Art. 37 do Decreto-Lei 5.625 /1943