Artigo 36 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Nos quadros de acesso para as promoção por antiguidade, os oficiais serão colocados segundo a ordem em que deverão ser promovidos, de conformidade com o disposto no art. 16.