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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 36

Nos quadros de acesso para as promoção por antiguidade, os oficiais serão colocados segundo a ordem em que deverão ser promovidos, de conformidade com o disposto no art. 16.

Art. 36 do Decreto-Lei 5.625 /1943