Artigo 35, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O número de oficiais a incluir nos Quadros de acesso pelos princípios de merecimento e antigüidade será fixado pelo Ministro da Guerra, que levará em conta as vagas existentes e prováveis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
§ 1º
Organizados os Quadros de acesso, quando o número de candidatos inscritos for inferior ao número de vagas verificadas, a Comissão de Promoções do Exército providenciará a inclusão de novos nomes, escolhidos dentre os compreendidos nos limites fixados para o semestre em curso, de sorte que feitas as promoções, restem ainda dois dêles. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
§ 2º
Quando nos limites acima referidos não houver oficiais em numero suficiente com os requisitos regulamentares, só poderão ser incluídos nos quadros de acesso aqueles que os satisfaçam integralmente, mesmo em números inferior ao das vagas. Nesta hipótese, as vagas excedentes serão preenchidas na época seguinte de promoções.
§ 3º
Os quadros de acesso por merecimento e antigamente não poderão conter menos de três nomes, salvo o caso previsto no parágrafo anterior.
§ 4º
Na organização dos Quadros de acesso de merecimento, serão levadas em conta as inclusões dos oficiais pertencentes aos Quadros especiais A e Q.A. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)