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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 34

Os quadros de acesso serão organizados semestralmente e se destinarão às promoções por antiguidade, merecimento e escolha.

§ 1º

Só poderão ser incluídos nos quadros de acesso por quaisquer dos princípios estabelecidos nesta Lei, os oficiais que nas datas previstas em seu art. 43, satisfazem, para promoção, segundo o caso, os requisitos por ela exigidos.

§ 2º

Êsses quadros devem ser submetidos à confederação do Ministro da guerra, no máximo até quinze dias antes das datas de promoção de que trata o art. 9º.

Art. 34 do Decreto-Lei 5.625 /1943