Artigo 33 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As promoções só poderão recair em oficiais incluídos nos quadros de acesso.
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoAs promoções só poderão recair em oficiais incluídos nos quadros de acesso.