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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 31

Os oficiais compreendidos no art. 29 desta Lei serão submetidos a inspeção de saúde dois meses antes de completar quinze, vinte e trinta anos de serviço, respectivamente, afim de que fique demostrado a sua capacidade física indispensável para o magistério.

Art. 31 do Decreto-Lei 5.625 /1943