Artigo 31 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os oficiais compreendidos no art. 29 desta Lei serão submetidos a inspeção de saúde dois meses antes de completar quinze, vinte e trinta anos de serviço, respectivamente, afim de que fique demostrado a sua capacidade física indispensável para o magistério.