JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A ascenção, nos postos da hierarquia militar, é gradual e su­cessiva, mediante promoções, as quais serão regidas na conformidade dos princípios, regras e processos prescritos nesta Lei e seu regulamento.

Art. 3º do Decreto-Lei 5.625 /1943