Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ascenção, nos postos da hierarquia militar, é gradual e sucessiva, mediante promoções, as quais serão regidas na conformidade dos princípios, regras e processos prescritos nesta Lei e seu regulamento.