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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 29

Os oficiais do Exército pertencentes ao Magistério Militar terão gradual acesso na Reserva até o pôsto de Coronel, inclusive, con­forme o tempo de serviço, e de modo que sejam Majores, Tenentes‑Co­ronéis e Coronéis quando contarem, respectivamente, quinze, vinte e trinta anos de serviço.

Art. 29 do Decreto-Lei 5.625 /1943