Artigo 29 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os oficiais do Exército pertencentes ao Magistério Militar terão gradual acesso na Reserva até o pôsto de Coronel, inclusive, conforme o tempo de serviço, e de modo que sejam Majores, Tenentes‑Coronéis e Coronéis quando contarem, respectivamente, quinze, vinte e trinta anos de serviço.