Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A promoção ao pôsto de 2º Tenente só será feita se o Aspirante, a quem competir a vaga, além de satisfaz., os requisitos constantes do art. 10, no que lhe for aplicável, tiver irrepreensível conduta civil e militar, e revelar vocação para a carreira.
Parágrafo único
As condições a que se refere êste artigo serão apreciadas e julgados pela Comissão de Promoções do Exercito, em face das informações prestadas pelo Comandante da Unidade onde servir o Aspirante.