JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

A promoção ao pôsto de 2º Tenente só será feita se o Aspirante, a quem competir a vaga, além de satisfaz., os requisitos constan­tes do art. 10, no que lhe for aplicável, tiver irrepreensível conduta civil e militar, e revelar vocação para a carreira.

Parágrafo único

As condições a que se refere êste artigo serão apreciadas e julgados pela Comissão de Promoções do Exercito, em face das informações prestadas pelo Comandante da Unidade onde servir o Aspirante.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.625 /1943