Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Essa ordem de classificação é mantida no caso da promoções coletivas.
§ 1º
Nenhuma promoção será feita em qualquer turma sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes da mesma arma ou serviço da turma anterior, uma vez satisfeitas as exigências estabelecidas em Lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
§ 2º
Constituem uma turma de candidatos a oficial todos os que, pela terminação do curso de formação, tenham sido declarados aptos num mesmo dia. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)