Artigo 24 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O acesso ao primeiro pôsto nas Armas e no Serviço de Intendência resulta da promoção do Aspirante a Oficial, regulada Pela ordem de classificação por merecimento, verificada na conclusão do curso que lhe corresponda.