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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 24

O acesso ao primeiro pôsto nas Armas e no Serviço de In­tendência resulta da promoção do Aspirante a Oficial, regulada Pela ordem de classificação por merecimento, verificada na conclusão do curso que lhe corresponda.