Artigo 23 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A promoção ao pôsto de General de Divisão exige que o General de Brigada, além de satisfazer os requisitos gerais necessários ao acesso, no que lhe for aplicável, tenha dois anos, no mínimo, de permanência no pôsto.