Artigo 22 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para a promoção a General dos Serviços - Médico e Intendente - o requisito exigido na alínea d do art. 21 é substituído pelo curso mais elevado da especialidade e os requisitos constantes das alíneas e e g do mesmo art. 21 e são, igualmente, por: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)