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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 22

Para a promoção a General dos Serviços - Médico e Intendente - o requisito exigido na alínea d do art. 21 é substituído pelo curso mais elevado da especialidade e os requisitos constantes das alíneas e e g do mesmo art. 21 e são, igualmente, por: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Art. 22 do Decreto-Lei 5.625 /1943