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Artigo 21, Alínea f do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 21

Para a promoção ao pôsto de General de Brigada é ne­cessário que o Coronel possua os seguintes requisitos:

a

idoneidade moral comprovada;

b

capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de saúde a que deve ser prèviamente subme­tido, para o fim especial de acesso;

c

interstício mínimo no pôsto - dois anos;

d

curso de Estado-Maior; (Vide Decreto-Lei nº 6.417, de 1944)

e

como oficial superior, ter chefiado durante dois anos consecutivos ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.417, de 1944)

f

demonstração notória de inteireza de caráter, capacidade de co­mando. cultura geral e profissional elevada, e gozo de excelente conceito no seio da classe e fora dela;

g

como oficial superior, ter chefiado durante dois anos consecutivos ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.417, de 1944)

h

ter atingido a metade do quadro da Arma ou do Serviço a que pertencer;

i

ter no pôsto, no mínimo, um ano de serviço ativo no Exército, ou em função privativa de oficial do Exército, quando em comissão em outros Ministérios;

j

ter, no mínimo, quarenta e dois anos de idade.

Art. 21, f do Decreto-Lei 5.625 /1943