Artigo 20 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A promoção aos postos de general é feita, exclusivamente, pelo princípio de escolha.
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoA promoção aos postos de general é feita, exclusivamente, pelo princípio de escolha.