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Artigo 19, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 19

São requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 10, mais os seguintes:

a

haver o oficial atingido, no respectivo quadro (Almanaque Militar), por ordem de antiguidade, a Primeira sexta parte para os Capitães e a pri­meira têrça parte para os oficiais superiores, feitos os descontos de tempo não computável, na forma do art. 84, parágrafo único.