Artigo 18 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O merecimento para a promoção é constituído pelas demonstrações de qualidades especiais e profissionais reveladas pelo oficial no desempenho de suas próprias funções.