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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 18

O merecimento para a promoção é constituído pelas demons­trações de qualidades especiais e profissionais reveladas pelo oficial no desempenho de suas próprias funções.