Artigo 17 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Efetuam‑se as promoções pelo princípio de antiguidade até o pôsto de Coronel, nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas: