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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 17

Efetuam‑se as promoções pelo princípio de antiguidade até o pôsto de Coronel, nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas: