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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 16

A promoção por antiguidade, em qualquer Armas ou Serviço, compete ao oficial que, tendo atingido o número um da escala hierárquica em que se achar, satisfizer os requisitos referidos no art. 10.