Artigo 16 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A promoção por antiguidade, em qualquer Armas ou Serviço, compete ao oficial que, tendo atingido o número um da escala hierárquica em que se achar, satisfizer os requisitos referidos no art. 10.