Artigo 15 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A antiguidade, para a promoção, conta‑se da data do decreto de promoção do oficial ao seu pôsto, salvo se, no referido decreto ou em outro posterior, fôr declarada outra origem, feitos os descontos de tempo não compatível, na forma da Lei de Inatividade.