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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 13

O interstício mínimo em cada pôsto é de: Aspirante (...) 6 meses Segundo tenente (...) 2 anos Primeiro tenente (...) 3 anos Capitão (...) 4 anos Major (...) 2 anos Tenente‑Coronel (...) 2 anos

§ 1º

Afim de evitar a desigualdade no acesso até o pôsto de Capitão, êsses interstícios podem ser modificados, periodicamente, segundo as neces­sidades de renovação dos quadros e o equilíbrio que deve haver nas pro­moções, em cada quadro das Armas e dos Serviços.

§ 2º

As alterações de interstício são medidas da alçada do Govêrno, que poderá reduzí-lo até a metade em todos os postos, ou aumentá-lo até o dôbro, para os postos de subalternos, por proposta da Comissão de Promoções do Exército, tendo em vista não só o número de vagas existentes em cada pôsto, mas também o equilíbrio que deve existir no acesso entre os oficiais da mesma turma de aspirantes. As alterações de interstício serão em relação às datas de promoções e não as fixadas no art. 43. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Art. 13, §1° do Decreto-Lei 5.625 /1943