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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 12

São, para efeitos desta lei, considerados Unidades ou Corpos de Tropa:

a

as Unidades combatentes de cada Arma,

b

as Unidades de Trem;

c

as Unidades de Tropas Especiais, destinadas às guarnições de fron­teiras;

d

as Unidades que constituem as guardas e os contingentes atribuídos aos Quartéis‑Generais e Estabelecimentos Militares, como tropa de escolta, as quais tenham organização semelhante às unidades de cada Ar

e

Formações de Serviços.

§ 1º

É também computado como de serviço em unidade de tropa, o tempo passado nas Escolas Militar, das Armas e Preparatórias, no exercício das funções seguintes: - de Comandante, Sub-comandante, Fiscal Administrativo e Ajudante; e - de Instrutor‑Chefe, adjunto, instrutor e auxiliar de instrutor, tudo do ensino profissional militar.

§ 2º

Para os oficiais dos Serviços, a partir do pôsto de capitão, inclu­sive, o exercício de suas respectivas funções é, indiferentemente, prestado em Unidades de Tropa ou não, de acôrdo com os Regulamentos correspondentes.

Art. 12, §1° do Decreto-Lei 5.625 /1943