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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 10º

Para a promoção, por antiguidade, ou por merecimento, é imprescindível que o oficial possua:

a

O curso de sua formação, para os postos de 2º Tenente até o de Capitão; o das Escolas de Armas, Estado-Maior ou Técnica do Exército e Aplicação ou Aperfeiçoamento dos Serviços, para os postos de oficial superior. O oficial, enquanto matriculado na Escola de Estado-Maior ou na Escola Técnica do Exército, fica dispensado de curso da Escola das Armas para promoção. Se não lograr concluir o respectivo curso com aproveitamento, somente poderá ter acesso aos demais postos da hierarquia satisfeita a exigência do curso da Escola das Armas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

b

idoneidade moral comprovada;

c

Capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de saúde, a que deve ser previamente submetido, para o fim especial de acesso. Fica dispensado dêste requisito o oficial em tratamento de saúde por motivo de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Art. 10º do Decreto-Lei 5.625 /1943