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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 1º

O ingresso nos quadros de oficiais, das diversas Armas e Serviços só é permitido nos Postos iniciais da respectiva escala hierárquica, cuja ordem crescente é assim constituída: Subalternos(...) 2º tenente