Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O ingresso nos quadros de oficiais, das diversas Armas e Serviços só é permitido nos Postos iniciais da respectiva escala hierárquica, cuja ordem crescente é assim constituída: Subalternos(...) 2º tenente