Decreto-Lei nº 560 de 29 de Abril de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos artigos 3º e 4º, caput, da Lei nº 5.449 de 4 junho de 1968,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o § 1º do Art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Os artigos 3º e 4º, caput da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nas faltas e impedimentos não superiores a trinta (30) dias, os Prefeitos nomeados para os Municípios declarados de interêsse da Segurança Nacional serão substituídos na forma do disposto na Lei Orgânica dos Municípios. § 1º O Prefeito que tiver de se ausentar da sede do Município, por prazo superior ao previsto neste artigo, dará ciência prévia ao Governador do respectivo Es-um substituto. § 2º Dentro do prazo de cinco (5) dias a contar do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior, o Governador do Estado deverá submeter o nome do Prefeito substituto à aprovação do Presidente da República por intermédio do Ministro da Justiça". "Art. 4º Os Prefeitos nomeados, nos têrmos dos artigos anteriores, serão exonerados quando decairem da confiança do Presidente da República ou do Governador do Estado". (...)

Art. 2º

Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1969