Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 56 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre a arrecadação de taxas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, a produção, o comércio e o transporte do açúcar e do Álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As taxas referidas no Art. 20 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965 , deverão ser recolhidas pelos produtores aos órgãos arrecadadores do Instituto do Açúcar e do Álcool ou da União, ao Banco do Brasil ou a outros estabelecimentos oficiais de crédito autorizados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, até o último dia do mês subseqüente àquele em que se verificar a saída do açúcar ou do álcool, da fábrica ou de seus depósitos, em decorrência de vendas, destinação como matéria-prima para o fabrico de outros produtos, empréstimos, permutas ou doações, sob pena das sanções previstas nos parágrafos 2º, 3º e 5º do Art. 21, da Lei número 4.870.
§ 1º
No caso em que a comercialização do açúcar e do álcool se processe através de cooperativas de produtos, com a formação de estoques a seu cargo, poderão as taxas referidas neste Artigo ser arrecadadas e recolhidas pelas mencionadas cooperativas, até o último dia do mês seguinte ao em que se realizem as vendas.
§ 2º
As usinas cooperadas serão individualmente responsáveis pelos créditos do Instituto do Açúcar e do Álcool correspondentes à arrecadação das taxas a que se refere êste Artigo, na proporção de suas entregas de açúcar às cooperativas de produtores, respondendo estas solidàriamente e, seus diretores, gerentes e administradores, subsidiàriamente, pelo pagamento dos referidos créditos fiscais, conforme a norma do Art. 47 e seu Parágrafo único do Decreto número 56.791, de 26 de agôsto de 1965 .
§ 3º
O Instituto do Açúcar e do Álcool disciplinará através de resoluções de sua Comissão Executiva, a execução do disposto neste Artigo e seus Parágrafos, fixando normas e sistema de contrôle dos estoques e da circulação dos produtos em poder das cooperativas de produtores, para facilitar a fiscalização dos recolhimentos das taxas.
§ 4º
O não recolhimento das taxas pelas cooperativas de produtores, nos prazos e na forma devidos, sujeitará cada uma das usinas suas cooperadas às penalidades estabelecidas nos §§ 2º, 3º e 5º, do Art. 21, da Lei número 4.870, de 1 de dezembro de 1965 , tomando-se como base para a apuração dos débitos fiscais relativos a cada fábrica, o rateio, em cada mês, do total de sacos de açúcar vendidos pelas cooperativas, na proporção do açúcar, por elas recebido de cada uma de suas associadas, assegurada às usinas ação regressiva contra a cooperativa a que estiverem vinculadas.
§ 5º
As cooperativas, de produtores ficarão solidàriamente sujeitas às penalidades a que se refere o parágrafo anterior e, subsidiàriamente, os respectivos diretores, gerentes e administradores.