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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 56 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre a arrecadação de taxas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, a produção, o comércio e o transporte do açúcar e do Álcool e dá outras providências.

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Art. 1º

As taxas referidas no Art. 20 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965 , deverão ser recolhidas pelos produtores aos órgãos arrecadadores do Instituto do Açúcar e do Álcool ou da União, ao Banco do Brasil ou a outros estabelecimentos oficiais de crédito autorizados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, até o último dia do mês subseqüente àquele em que se verificar a saída do açúcar ou do álcool, da fábrica ou de seus depósitos, em decorrência de vendas, destinação como matéria-prima para o fabrico de outros produtos, empréstimos, permutas ou doações, sob pena das sanções previstas nos parágrafos 2º, 3º e 5º do Art. 21, da Lei número 4.870.

§ 1º

No caso em que a comercialização do açúcar e do álcool se processe através de cooperativas de produtos, com a formação de estoques a seu cargo, poderão as taxas referidas neste Artigo ser arrecadadas e recolhidas pelas mencionadas cooperativas, até o último dia do mês seguinte ao em que se realizem as vendas.

§ 2º

As usinas cooperadas serão individualmente responsáveis pelos créditos do Instituto do Açúcar e do Álcool correspondentes à arrecadação das taxas a que se refere êste Artigo, na proporção de suas entregas de açúcar às cooperativas de produtores, respondendo estas solidàriamente e, seus diretores, gerentes e administradores, subsidiàriamente, pelo pagamento dos referidos créditos fiscais, conforme a norma do Art. 47 e seu Parágrafo único do Decreto número 56.791, de 26 de agôsto de 1965 .

§ 3º

O Instituto do Açúcar e do Álcool disciplinará através de resoluções de sua Comissão Executiva, a execução do disposto neste Artigo e seus Parágrafos, fixando normas e sistema de contrôle dos estoques e da circulação dos produtos em poder das cooperativas de produtores, para facilitar a fiscalização dos recolhimentos das taxas.

§ 4º

O não recolhimento das taxas pelas cooperativas de produtores, nos prazos e na forma devidos, sujeitará cada uma das usinas suas cooperadas às penalidades estabelecidas nos §§ 2º, 3º e 5º, do Art. 21, da Lei número 4.870, de 1 de dezembro de 1965 , tomando-se como base para a apuração dos débitos fiscais relativos a cada fábrica, o rateio, em cada mês, do total de sacos de açúcar vendidos pelas cooperativas, na proporção do açúcar, por elas recebido de cada uma de suas associadas, assegurada às usinas ação regressiva contra a cooperativa a que estiverem vinculadas.

§ 5º

As cooperativas, de produtores ficarão solidàriamente sujeitas às penalidades a que se refere o parágrafo anterior e, subsidiàriamente, os respectivos diretores, gerentes e administradores.

Art. 1º do Decreto-Lei 56 /1966