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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 554 de 25 de Abril de 1969

Dispõe sôbre desapropriação por interêsse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 15

O Juiz que descumprir os prazos estabelecidos neste Decreto-lei incorrerá na sanção prevista no artigo 24 do Código de Processo Civil, aplicada mediante representação de uma das partes ao Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único

Tratando-se de serventuário da Justiça, ou de Oficial do Registro de Imóveis, ficará êle sujeito a multa igual a dois terços do maior salário-mínimo do País, por dia de retardamento.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 554 /1969