Artigo 15 do Decreto-Lei nº 554 de 25 de Abril de 1969
Dispõe sôbre desapropriação por interêsse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Juiz que descumprir os prazos estabelecidos neste Decreto-lei incorrerá na sanção prevista no artigo 24 do Código de Processo Civil, aplicada mediante representação de uma das partes ao Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único
Tratando-se de serventuário da Justiça, ou de Oficial do Registro de Imóveis, ficará êle sujeito a multa igual a dois terços do maior salário-mínimo do País, por dia de retardamento.